NOTA DE ESCLARECIMENTO
O INMET esclarece a respeito de matéria veiculada no site The Intercept Brasil em 04 de outubro de 2021.
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Brasília (DF), 06/10/2021
Nota de esclarecimento a respeito de matéria veiculada no site The Intercept Brasil.
O Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), vem a público esclarecer que a matéria “Nelson Piquet paparica Bolsonaro em meio a risco de perder negócio com governo federal” publicada no site The Intercept Brasil, no dia 04 de outubro de 2021, é absolutamente equivocada, injusta e contém graves incorreções e omissões, que levam o leitor à desinformação.
O INMET é uma importante instituição meteorológica e presta um serviço essencial e estratégico ao Brasil. Fazer ilações que ataquem a honra de uma instituição centenária e de pessoas, baseado em mentiras, é leviano e injusto.
Em seus 111 anos de história o INMET esteve e sempre estará ao lado da justiça e dos princípios da administração pública da legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade e eficiência.
A matéria utiliza informações contidas nos termos do contrato com a empresa, que foram descontextualizadas para, de forma equivocada, amparar a sua falsa tese.
Das informações veiculadas cabe a correção de que “um contrato de R$ 3,5 milhões anuais com o governo federal, firmado sem licitação em 2019”.
A empresa AUTOTRAC COMÉRCIO E TELECOMUNICAÇÕES S/A, presta serviços continuados para o Instituto Nacional de Meteorologia – INMET, desde o ano de 1997. Portanto, há mais de 23 anos, passando por vários governos e gestores. O objeto do contrato trata da prestação de serviços de comunicação bidirecional de dados e fornecimento de equipamentos componentes do Sistema OMNISAT que são necessários à manutenção do sistema de comunicação de dados e controle das Estações Meteorológicas Automáticas e viaturas das equipes de manutenção do INMET, com abrangência em todo território nacional.
Também, ao contrário do que apresenta o trecho “(...) a empresa de Piquet não poderá renovar nenhum dos contratos que mantém com entes públicos, inclusive o que tem com o INMET”, o INMET certifica que, antes de efetivar qualquer contratação e prorrogação de prazo de vigência contratual, toda a documentação comprobatória da empresa é analisada, verificando qualquer eventual proibição de contratação com a Administração Pública, conforme prevê a alínea “b” do item 11 do Anexo IX da Instrução Normativa nº 5/2017.
O INMET, antes da celebração do contrato, certificou da regularidade da empresa no que tange aos aspectos fiscais, previdenciários, trabalhistas e jurídicos mediante a apresentação de certidões atualizadas e que não constem ocorrências impeditivas da contratação, inclusive a comprovação da habilitação técnica e econômica em conformidade do art. 26 da Lei nº 8.666/93.
Em relação ao trecho “(...) o contrato com o INMET certamente não é desprezível: garante pagamentos de R$ 295 mil todo mês à empresa e prevê renovações seguidas e anuais até 2026”, esclarecemos que mesmo havendo previsão quanto à possibilidade de prorrogação do prazo de vigência do contrato ( o que se verifica na cláusula segunda do Contrato nº 009/2019, a qual prevê que a sua vigência poderá ser prorrogada, até o limite de 60 (sessenta) meses nos termos do inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666, de1993), o INMET adota um procedimento administrativo pautado na economicidade e na viabilidade operacional do instituto e com o objetivo de reduzir a burocracia, gastos e desperdícios, que culminou na desativação temporária de equipamentos AUTOTRAC gerando uma economia aos cofres públicos de aproximadamente R$ 140.000,00/mês, dentro da previsão contratual.
Ainda, em relação ao trecho que “A inexigibilidade de licitação é permitida pela lei em casos específicos — por exemplo, quando a empresa contratada não tem concorrentes no mercado. Seguramente, esse não é o caso da Autotrac. Mas não é possível saber o motivo da dispensa de concorrência. O processo foi classificado como restrito no sistema do Ministério da Agricultura e, por isso, os documentos que embasam a dispensa de licitação não são públicos”, o INMET esclarece que a contratação por inexigibilidade de licitação, foi fundamentada aplicando o disposto no inciso I do art. 25, I, da Lei nº 8.666/93:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.
A esse respeito, o INMET exige, em todo o processo de contratação, desde 1997, a comprovação da exclusividade de prestação dos serviços. Assim, a empresa AUTOTRAC apresentou os documentos que demonstraram a razão da escolha do fornecedor ou executante” (ex. VI do art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.666/93).
Para confirmar a desobrigação de exigência, o INMET verificou a veracidade do Atestado de Exclusividade emitido pela Associação Comercial do Distrito Federal, corroborado pela Declaração de Exclusividade de Manutenção e Suporte de Usuário Final expedida por QUALCOMM INCORPORATED, nos quais se afirmam que a empresa AUTROTAC COMÉRCIO E TELECOMUNICAÇÕES “é única empresa EXCLUSIVAMENTE LICENCIADA a prestar manutenção e suporte para usuários finais do OMNISAT System (Sistema OMNISAT) em todo o Território Brasileiro”.
No que se refere ao trecho “Os contratos até estão disponíveis na página de transparência do site do INMET, mas omitem os nomes dos representantes da Autotrac. Mesmo assim, não é difícil achar as digitais de Piquet no mais recente deles, assinado em Brasília em novembro de 2020. Um trecho da assinatura que escapou da tarja preta da censura revela partes de um N e de um P de caligrafia conhecida: é o autógrafo do tricampeão Nelson Piquet”, a matéria divulga informações equivocadas e fazem ilações. De acordo com os termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 8.666/1993, a licitação não é sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, conforme comprovado abaixo:
Quanto a publicação do contrato com o sigilo dos dados pessoais (tarja preta), alguns aspectos devem estar de acordo com a linguagem e o detalhamento das medidas técnicas da Lei de Proteção de Dados Pessoais (LPDG LEI N°13.709/2018), como tornar anônimos os dados pessoais irrelevantes para o controle público, sem que isso comprometa a publicação e a eficácia do documento divulgado.
Por último, a ilação feita na matéria diz que “Um trecho da assinatura que escapou da tarja preta da censura revela partes de um N e de um P de caligrafia conhecida: é o autógrafo do tricampeão Nelson Piquet”. Isso é falso.
A assinatura não é do senhor Nelson Piquet, como é possível comprovar com a verdade dos fatos, conforme documento abaixo:
Em suma, não há má índole administrativa tendo em vista que o procedimento, necessariamente, passa pela análise da Consultoria Jurídica da Advocacia-Geral da União (AGU), desde 1997, tendo como escopo assessorar a autoridade administrativa no controle interno da legalidade dos atos administrativos, conferindo higidez jurídica à contratação da empresa AUTOTRAC, onde minuciosamente detalhamos toda a memória das contratações por inexigibilidade de licitação no Anexo I.
O Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), lamenta profundamente que a Instituição tenha sido mencionada em uma matéria com acusações levianas e fora de contexto. O Brasil mergulha em uma onda de replicação de informações falsas, não checadas junto às fontes envolvidas. O The Intercept Brasil em nenhum momento procurou o INMET para solicitar e/ou confirmar quaisquer informações, tendo infelizmente optado por seguir em uma direção que não contribui para informar o leitor e sim desinformá-lo.
O INMET está disponível para prestar qualquer esclarecimento à imprensa e, sobretudo, à sociedade, em obediência ao dever constitucional de transparência da Administração Pública.
ANEXO I
Justificativa da necessidade do serviço
O INMET já utiliza o sistema OMNISAT para a transferência dos dados
meteorológicos e técnicos enviados pelas suas unidades móveis (veículos de apoio das equipes de manutenção da rede) e Estações Meteorológicas Automáticas, por meio da aquisição de equipamentos integrantes do Sistema OMNISAT, fabricados nos EUA pela empresa QUALCOMM Incorporated e distribuídos no Brasil, com exclusividade, pela Autotrac Comércio e Telecomunicações S/A. Estes equipamentos já adquiridos e instalados formam um único conjunto operativo e uma estrutura unificada de apoio logístico (software, banco de dados, links de comunicação, integração com as Estações Meteorológicas Automáticas, treinamento, suporte técnico, etc.) que só permite expansão com o uso da mesma tecnologia aplicada ao Sistema OMNISAT, diante da impossibilidade de agregação de outros sistemas com características diferenciadas.
Histórico dos contratos
Procedimento de contratação, por inexigibilidade de licitação:
Processo nº 21160.000212/97-21;
Data da assinatura: 22/12/1997;
Fundamentação: Contratação de serviços fornecidos por empresa ou representante comercial exclusivo, fundamentada no art. 25, I, da Lei nº 8.666/93;
Objeto: fornecimento de equipamentos e prestação de serviços de telecomunicações de dados via satélite;
Prazo de vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até 36 (trinta e seis) meses;
Prorrogações do prazo de vigência contratual por mais 12 (doze) meses, tendo por termo inicial o dia 22/12/1998 e final o dia 22/12/2001, com amparo no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/1993;
Procedimento de contratação, por inexigibilidade de licitação:
Data da assinatura: 20/12/2001
Fundamentação: Contratação de serviços fornecidos por empresa ou representante comercial exclusivo, fundamentada no art. 25, I, da Lei nº 8.666/93;
Prazo de vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até 60 (sessenta) meses;
Procedimento de contratação, por inexigibilidade de licitação:
Data da assinatura: 16/05/2005
Fundamentação: Contratação de serviços fornecidos por empresa ou representante comercial exclusivo, fundamentada no art. 25, I, da Lei nº 8.666/93;
Prazo de vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até 60 (sessenta) meses;
Contrato de fornecimento de novos equipamentos em 31/10/2006, incluindo a tecnologia Celular (UCC);
Procedimento de contratação, por inexigibilidade de licitação:
Data da assinatura: 06/10/2009
Fundamentação: Contratação de serviços fornecidos por empresa ou representante comercial exclusivo, fundamentada no art. 25, I, da Lei nº 8.666/93;
Prazo de vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até 60 (sessenta) meses;
Procedimento de contratação, por inexigibilidade de licitação:
Processo nº 21160.0000486/2014-27;
Data da assinatura: 06/10/2014
Fundamentação: Contratação de serviços fornecidos por empresa ou representante comercial exclusivo, fundamentada no art. 25, I, da Lei nº 8.666/93;
Prazo de vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até 60 (sessenta) meses;
Procedimento de contratação, por inexigibilidade de licitação:
Processo: 21160.000562/2019-17
Data da assinatura: 29/11/2019
Fundamentação: Contratação de serviços fornecidos por empresa ou representante comercial exclusivo, fundamentada no art. 25, I, da Lei nº 8.666/93;
Prazo de vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até 60 (sessenta) meses;
Todos os itens citados na matéria estão dentro da Lei.
Brasília-DF, 6 de outubro de 2021.
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